E AGORA, DEVO INFORMAR O CEST NO SAT OU NA NFC-E ?

Temos visto uma discussão muito acalorada sobre a necessidade de informação do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) tanto no SAT CFe (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico), quanto na NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica), isto por conta de um trecho do convênio 92/2015 que dá margens para várias interpretações quando comparado com as regulamentações dos documentos SAT e NFC-e.

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O convênio 92/2015

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Isso quer dizer que, mesmo nos casos onde não haja a incidência da substituição tributária, o CEST deverá ser informado, ou seja, abrangendo então as operações de venda a consumidor, no caso a NFC-e e também o SAT CF-e.

 

Portaria CAT 128 do SAT

“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:

I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;

II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR).

Notem que a portaria do SAT para o estado de São Paulo, estabelece que, para as operação com regime de Substituição Tributária, deve-se informar este campo (CEST) obrigatoriamente, contudo, não diz que nas demais operações, este campo não pode ser informado, já que o Convênio 92/2015 abre margem para tal interpretação.

 

Nota Técnica 2015.003 da NF-e / NFC-e

Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015. 

Campo a ser informado no XML:

Regra de Validação do CEST:

Podemos notar que, a Nota Técnica 2015.003 não restringe a utilização do campo CEST e para complementar, a única regra de validação que referencia tal campo, trata apenas da nota modelo 55, ou seja, apenas a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Ou seja, temos praticamente a mesma situação descrita na documentação técnica do SAT CFe.

 

Conclusão

Em resumo, não existe uma unanimidade sobre a obrigação de preencher o CEST em todos os casos, contudo, para evitar possíveis problemas futuros com o fisco, uma parte das empresas tem optado por sempre informar este campo, já que, não existe Regra de Validação que possa causar Rejeição, caso este campo seja informado, tanto para a NFC-e quanto para o SAT CF-e.

 
 

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